terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Confira na íntegra o voto em separado do deputado Amarildo Cruz que pede indiciamento de 10 pessoas


COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

CPI DA SAÚDE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADE MATO GROSSO DO SUL

 

 

VOTO EM SEPARADO

 

SISTEMA GISA

 

DEPUTADO AMARILDO CRUZ

 

IDENTIFICAÇÃO E PEÇAS ANALISADAS:

Convênio: 1051/2008 -Ministério da Saúde

Processo: 25000.107970/2008-21

Ação: Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da atenção à Saúde.

Município: Campo Grande/MS

Objeto: Modernização da Gestão para Implementação de Ações de Regulação.

Valor do Convênio: R$ 8.983.000,00

 

Edital Licitatório: nº 25/2009

Classificação: Concorrência

Valor: R$ 9.983.000,40

Tipo: Técnica e Preço

 

Contrato: n. 305-A no Valor: R$ 9.983.000,40

Processo Administrativo: 37346/2009-11.

Objeto: Implantação e o desenvolvimento técnico e tecnológico de um sistema de informação para atender à gestão da rede de serviço de saúde de todo o Município de Campo Grande. O sistema consiste em 12 módulos, sendo seus requisitos iniciais, ter todos os seus artefatos com códigos fonte incluídos e disponibilizados, tendo amplos direitos de uso ou modificação pelo contratante, além de outros requisitos previstos nos Termos de Referência com prazo de execução em 12 meses.

Contrato entre o consórcio: Telemídia & Technology International Comércio e Serviços de Informática Ltda e a Prefeitura Municipal de Campo Grande, com interveniência da Secretaria Municipal de Saúde. Assinado em 07/10/2009.

                   Após análise dos documentos apresentados a essa comissão sobre a contratação do Consórcio Telemidia & Technology Comércio e Serviços de Informática Ltda, composto pelas empresas Telemidia & Technology International Comércio e Serviços de Informática Ltda, Estrela Marinha Informática Ltda e Avansys Tecnologia Ltda, que foram vencedores da Concorrência nº. 0025/2009, podemos apontar inúmeras irregularidades graves e ou insanáveis cometidas ao longo de seu procedimento, conforme demonstramos em planilha anexa e a seguir.

 

DO CONVÊNIO Nº. 1.051/2008 COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE

 

                   A Prefeitura Municipal de Campo Grande – MS, através do ex-prefeito Nelson Trad Filho, realizou um convênio com o Ministério da Saúde para o fim de obter fundos para a implementação da regulação, controle e avaliação da atenção à saúde com o objetivo de modernização da gestão para implementação de ações de regulação.

 

                   O convênio de nº. 1.051/2008 foi aprovado pelo Ministério da Saúde e este, como contrapartida, disponibilizou o valor de R$ 8.983.000,40 para a implantação do programa GISA.

 

                   No momento da disponibilização do valor apresentado pelo Ministério da Saúde, iniciaram-se os problemas apontados por Esta CPI, ou seja, o valor apontado no Edital de Licitação não era o mesmo valor aprovado pelo convênio (R$ 8.983.000,40), mas sim o valor de R$ 9.983.000,40.

 

         Portanto esclarece essa comissão que o preço praticado com a execução do convênio não está de acordo com o projeto aprovado pelo Ministério de Saúde, apontando, assim, uma diferença de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais).

 

         De outro modo, pode-se afirmar que foi realizado o procedimento licitatório adjudicando, homologando e contratando o consórcio Telemidia& Technology Comércio e Serviços de Informática Ltda, no valor de R$ 9.983.000,40 (nove milhões novecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) acima do valor aprovado pelo Ministério da Saúde, que era de R$ 8.983.000,40 (oito milhões novecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos).

 

         Feito isso, já na publicação do Edital houve o descumprimento da cláusula terceira e cláusula sétima, parágrafo 2º e 3º do convênio celebrado com o Ministério da Saúde.

 

         Não obstante, o Ministério da Saúde, através da divisão de convênios e gestão, realizou verificação in loco e informou ao ex-prefeito, a diferença apurada entre o valor do convênio e o valor do contrato, através do ofício n. 481/MS/SE/DICON/MS e ofício n. 605/MS/SE/DICON/MS, porém, este se manteve em silêncio (docs. Anexos).

 

         Outra irregularidade gravíssima ocorrida foram as atividades contidas no convênio, mas que no contrato foram alteradas significativamente. Essas atividades contidas no convênio do Ministério da Saúde possuíam valores compatíveis e proporcionais com os serviços a serem executados.

 

         Já os valores contidos nas atividades do edital, são muito diferentes dos do convênio, onde pode ser observado que houve um remanejamento que direcionou mais da metade do objeto e valor para o item “Desenvolvimento das Funcionalidades a Customizar”, ou seja, superfaturavam um determinado serviço e subfaturavam outros tipos de serviços sem nem mesmo considerar a importância e ou sua complexidade, facilitando assim, a aprovação dos seus pagamentos (cópia das descrições dos serviços anexas).

 

 

DO PROCESSO LICITATÓRIO

 

 

Na abertura do processo licitatório deveriam ser observados alguns fatores preponderantes de forma que não deixasse dúvidas quanto a sua real necessidade e sua eficácia, pois, já existem no mercado sistemas de gestão de saúde para esta finalidade e, também, o Ministério da Saúde disponibiliza gratuitamente sistemas para Gestão dos Serviços de Saúde.

 

Para atender esta demanda, todo o processo licitatório e seus objetivos foram conduzidos de forma obscura e claramente dirigida em pouco mais e 30 dias (iniciado em 13 de julho de 2009 e concluído em 21 de agosto de 2009) como podemos ver a seguir:

         O Consórcio Telemidia & Technology Comércio e Serviços de Informática Ltda, composto pelas empresas Telemidia & Technology International Comércio e Serviços de Informática Ltda, Estrela Marinha Informática Ltda e Avansys Tecnologia Ltda concorreu com o Consórcio JME Informática S/A e Advanced Database& IT Sistemas de informação S/A, conforme se observa da cópia da publicação do Diário Oficial do Estado – MS, n. 7500, página 47, do dia 15/07/2009 e republicado na data de 16/07/2009, D.O. n. 2.829, página 1 e 5.

 

                   O Consórcio JME Informática S/A e Advanced Database& IT Sistemas de informação S/A foi considerado inabilitado para prosseguir na licitação e o Consórcio Telemidia& Technology Comércio e Serviços de Informática Ltda, foi considerado habilitado para a mesma licitação, contudo, observamos nos documentos apresentados que o Consórcio JME tinha melhores condições técnicas que a própria Telemídia. Também observamos erros ingênuos da empresa JME, numa concorrência de valor considerável, onde destacamos alguns fatores de sua inabilitação, como por exemplo: a Certidão de FGTS que foi apresentada se encontrava vencida (pode se observar que a) mesma foi tirada na internet no dia 07/09 e a concorrência era no dia 13/09 (bastava apenas, o Consórcio acessar a internet no dia da concorrência e emitir a certidão), ou seja, não teve o cuidado mínimo com a documentação, sem contar o fato de não apresentar cópias dos documentos dos sócios, outro ato simples de se atender. As evidências de favorecimento neste certame são grandes. E considerando o valor e o objeto, o Consórcio inabilitado declinou do direito de entrar com recursos contra a decisão da inabilitação.

 

                   A inabilitação do Consórcio foi confirmada com a publicação no diário Oficial de n. 7.518, de 10/08/2009, que informa a classificação da concorrência n. 025/2009.

 

                   Nota-se que o Consórcio Telemídia (vencedor da licitação) ofertou o mesmo valor descrito no Edital, qual seja, R$ R$ 9.983.000,40 (nove milhões novecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). Tal fato não é ilegal, portanto, se analisado de forma mais racional, percebe-se um tanto incompatível com a realidade, causando estranheza este ato.

 

 

DA EMPRESA LÍDER - Telemidia& Technology Comércio e Serviços de Informática Ltda

 

 

                   A empresa líder Telemidia& Technology Comércio e Serviços de Informática Ltda, vencedora da concorrência 025/2009, não poderia ser habilitada, em função de divergência do endereço da mesma e que está descrito no contrato social, em sua segunda alteração, e nas certidões apresentadas.

 

Constatamos, que o endereço apresentado pela empresa líder Telemídia no Contrato do Consórcio firmado com a Prefeitura e no processo licitatório, situava-se na Rua Uruguai 432, Jardim São Luiz em Santana do Parnaíba-SP.

 

Ocorre que o endereço fornecido pelos representantes legais da empresa Telemídia como sendo Rua Uruguai 432, Jardim São Luiz em Santana do Parnaíba-SP, nunca existiu de fato.

 

Porém, este mesmo endereço foi apontado e destacado como sendo da empresa Telemídia quando realizaram a SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM JANEIRO DE 2009, onde substitui o endereço da Av. Brasil 100 1º andar no bairro Jardim São Luiz - Santana de Parnaíba pelo endereço da Rua Uruguai 432, Jardim São Luiz em Santana do Parnaíba-SP, contudo, o histórico contido na junta comercial não consta essa alteração, pelo contrário, apresenta o endereço da Av. Brasil como sendo o da empresa Telemídia. É de estranhar que todas as Certidões apresentadas na licitação consta como sendo o endereço da Av. Brasil e, para constituição do Consórcio, Carta Fiança e Contrato com a Prefeitura, é utilizado o endereço da Rua Uruguai 432. Todos os documentos em anexos.

 

Este endereço situado em um paraíso fiscal (Reportagem em anexo) inexiste como comprovam as fotos em anexo. Apenas em fevereiro de 2010, em sua 4a. Alteração Contratual (documento em anexo), foi alterado o endereço da Empresa Telemidia para Rua Fidêncio Ramos, nº 100, 16º Andar, bairro Vila Olímpia, na capital de São Paulo –SP, CEP 04.551-010. Contudo, analisando os documentos apresentados, observamos que não foi entregue a Prefeitura de Campo Grande nenhum documento de alteração de endereço, como também, verificamos que foram emitidas notas fiscais pelo Município de Santana de Parnaíba durante o período de fevereiro de 2010, quando o endereço da empresa, já era no Município de São Paulo (notas fiscais em anexo).

 

Ainda na esteira das fraudes que comprovamos a partir do aprofundamento das investigações, uma das mais estarrecedoras, é a que diz respeito a “Garantia/Fiança” exigida no item 13.1, do edital (anexo) da licitação, referente à Garantia de Execução do Contrato.

 

A fim de comprovar essa condicionante, a empresa Telemidia apresenta a “Carta de Fiança n° 1003/2009 endereçada à Prefeitura Municipal de Campo Grande/Secretaria Municipal de Saúde Pública, emitida pelo “Banco dos Estados S/A”, FUNDADO EM 1938(segundo o documento apresentado), e assinado pelo seu diretor Presidente, Sr. Airton dos Santos Melo.(doc. anexo).

 

Após tentarmos encontrar um sitio da Instituição Bancária no sistema avançado (Google) de busca via internet sem sucesso, buscamos também informações no sítio do Banco Central do Brasil, sendo que nada de concreto encontramos.

 

Resolvemos, então, consultar oficialmente o Banco Central do Brasil. Para tanto, emitimos o Oficio de n° 323/CPI Saúde ALMS, onde foi questionada a existência dessa Instituição Financeira, a sua Constituição, o seu endereço atualizado, ou se a mesma já foi extinta ou liquidada pelo banco central.

 

Em resposta recebemos o oficio 151/2013-BCB/Aspar (em anexo), nos informando que a Sociedade denominada Banco dos Estados S/A, foi autorizada a funcionar pela Carta Patente 1927 de 6.1.39 e teve sua falência decretada em 22.2.57, pela 2ª Vara Cível do Estado da Guanabara (atualmente Rio de Janeiro). A falência foi levantada em 30.12.71, por sentença que declarou a extinção das obrigações.

 

Informa ainda o Banco Central, que em 19.08.10, o mesmo indeferiu o novo pleito de autorização para funcionamento da Sociedade denominada Banco dos Estados S/A, ou seja, segundo o Banco Central do Brasil, a Instituição não existe, consequentemente, inexiste também qualquer documento emitido por ela. Evidência clara de fraude.

 

Em função da não implantação e funcionamento do GISA, seria razoável que a Prefeitura Municipal de Campo Grande, buscasse executar a Garantia apresentada através da “Carta Fiança”, emitida pelo “Banco dos Estados S/A”. Isso seria impossível já que inexiste o Banco e conseqüentemente a sua Garantia.

 

                   A empresa líder do consórcio, também não apresentou no momento da licitação, experiência (ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA RECONHECIDA POR ÓRGÃO COMPETENTE) na prestação de serviços de implantação de sistemas na área da saúde, portanto, as faltas desses pressupostos geraram a incapacidade de o consórcio garantir a finalização e a entrega do serviço contratado. Esta CPI solicitou através do oficio nº334/CPI-SAÚDE/ALMS de 14/11/2013 a comprovação dos serviços prestados pela empresa Telemídia, contudo, o que ela apresentou, foram notas fiscais (documentos em anexo) de serviços realizados “após o ato licitatório” e que não são compatíveis com os serviços contratados. Tal fato é comprovado, pois a empresa foi a Portugal contratar o serviço de terceiros (Empresa Alert).

 

                     Na “tentativa” de comprovar sua experiência e capacidade técnica, a Empresa Telemídia, apresentou entre outros documentos que “nada atestam”, uma “Declaração de Serviços Executados”, emitida pelo Gabinete do Ministro da Saúde, com data de 09 de Julho de 2009, “em São Paulo-SP”. A “declaração” é assinada pelo Sr. JOSÉ EDUARDO DIAS DE OLIVEIRA, Chefe da Divisão de Publicidade e Promoção Institucional- ASCOM-GM. O Contrato, ou a Nota Fiscal, comprovando a contratação e o pagamento dos serviços, não foram apresentados, apenas a “declaração”. Esse documento merece uma investigação mais aprofundada sobre sua forma e conteúdo.

 

                   Era de se esperar que a Secretaria Municipal de Saúde exigisse a comprovação de experiência em serviços prestados na área pelas Empresas do Consórcio vencedor do certame licitatório, o que não ocorreu.

 

                   O serviço contratado com o consórcio vencedor deveria ter sido concluído no prazo máximo de 01 (um) ano. Portanto, a falta de experiência demonstrada pelo Consórcio Telemídia foi tão grande que precisou realizar 03 (três) aditivos de prorrogação do contrato para tentar a finalização e entrega do serviço.

 

                   Tanto é verdade que no último aditivo contratual autorizado pelo Ministério da Saúde, que foi prorrogado o prazo de entrega para a data de 18/04/2013, e que também não foi cumprido, ou seja, os serviços que eram para serem entregues no prazo de 12 (doze) meses foram prorrogados para mais de 48 (quarenta e oito) meses e ainda assim, não foi possível a finalização e entrega dos mesmos.

 

                   Não existe qualquer justificativa plausível para esta situação senão a confirmação de que o consórcio não possui experiência e nem qualificação para a prestação do serviço exigido na licitação da qual saiu vencedora.

 

                  

DA SUBCONTRATAÇÃO DA EMPRESA ALERT SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA PARA A SAÚDE LTDA

 

                   O edital de licitação n. 025/2009, no item 5, 5.1 e 5.2, assim descreve:

 

                            5 – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

 

5.1 – somente poderão participar os interessados, pessoa jurídica ou empresa individual, que atendam a todas as exigências constantes neste Edital e seus anexos, inclusive quanto á documentação, ciente da desclassificação, de plano, em caso de inobservância de qualquer exigência.

 

5.2 – É vedada a subcontratação do objeto da presente licitação.

 

                   O consórcio vencedor do certame licitatório, após indevidas prorrogações do prazo para a entrega do serviço contratado, mais uma vez demonstrando incapacidade para tanto, subcontratou a empresa ALERT SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA PARA A SAÚDE LTDA.

 

                   Essa subcontratação da empresa ALERT pelo Consórcio Telemídia foi irregular, indevida e contrária ao Edital de licitação, pois conforme descrito acima, a subcontratação é vedada.

 

                   Mesmo com a irregularidade ocorrida, a empresa Alert passou a fazer parte do Consórcio Telemídia, autorizada pela Secretaria da Saúde, onde o Secretário Sr. Leandro Mazina Martins se baseou em Parecer Técnico do IMTI (documento em anexo), aprovando a subcontratação, ferindo o que estava determinado no edital e no contrato. Este ato beneficiou a empresa ganhadora. Foi apresentado contrato entre a Telemídia e a Alert, onde constavam os 8 módulos a serem implantados dos 12 contratados, ou seja, praticamente 70% do contrato que não deveria ter sido aprovado. Outro fato relevante é o valor deste contrato, que representa 20% do valor contratado pela prefeitura (docto em anexo). Agora o mais grave, é que neste contrato da Telemídia com a Alert, fica estabelecido o pagamento anual de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela manutenção do sistema com anuência da Prefeitura. Esse descaso com o dinheiro público alimentam sistemas que não funcionam e aumentam assim, a obscuridade desta contratação.

 

                   Dessa forma, a empresa Alert, teve a incumbência de finalizar a instalação do serviço contratado e para a instalação completa dos módulos contratados no Edital, a empresa Alert informou que era proprietária de alguns módulos e a Prefeitura deveria, então, pagar royalties para a utilização desses mesmos módulos produzidos pela Alert.(contrato e anexo 1 do mesmo em anexo/cópia).

 

                   Assim, de uma forma ou de outra, a empresa Alert, através do consórcio vencedor do certame licitatório, tornou a Prefeitura Municipal de Campo Grande refém de seus serviços que sequer foram contratados, vez que é detentora do módulo principal do sistema GISA, e o código fonte é de sua propriedade.

 

                   Apesar da subcontratação irregular da empresa Alert pelo Consórcio Telemídia, ao que parece, aquela passou a definir o rumo e a forma que se deve tomar o contrato público, pois é proprietária de alguns dos módulos e possuidora do código fonte dos mesmos. Expresso esta no Contrato Alert/Telemidia, a não disponibilização dos códigos fontes conforme clausula 13.2 do referido contrato.

 

                    Portanto, a Alert é admitida no contrato, com anuência do Secretário de Saúde Leandro Mazina Martins e do Diretor Presidente do IMTI João Mitumaça Yamaura, contrariando “também” a cláusula 8.1.11, do Contrato assinado entre a Prefeitura Municipal de Campo Grande e a Empresa Telemidia, líder do Consórcio vencedor, onde esta expressa à obrigação de entregar a contratante os referidos código fontes.

 

                    Caracterizado esta que, ao mencionar a disponibilização na entrega dos códigos fontes, os contratados justificam o valor do contrato, uma vez que, sem a entrega dos códigos fonte, o valor dos serviços cai para 20% do valor global do contrato.

 

                   Assim, a subcontratada Alert, informa que no item “a” e “d”, na página I do Contrato de Licenciamento, que é proprietária de toda a propriedade intelectual e de outros direitos sobre o software, ou seja, é quem tem as condições dos produtos da Alert, não fornece código fonte para o Consórcio Telemídia e todas as modificações de seu software são protegidas pelas Leis de direitos autorais.

 

                   Portanto, não permite nem a Telemidia e nem a Prefeitura Municipal de Campo Grande e nem mesmo a Secretaria Municipal de Saúde, efetuar correções e manutenções necessárias caracterizando, assim, a dependência da Prefeitura Municipal em se submeter á sua assistência permanente.

 

DO SISTEMA GISA

 

 

Do sistema GISA, constituído de 12 módulos, conclui-se que o mesmo não funciona.

 

Isso foi constatado pela comissão da CPI quando foram conferir a realidade apresentada nas Unidades Básicas de Saúde (in loco).

 

Constataram vários problemas de ordem funcional do sistema, inclusive nos que foram instalados nas unidades pilotos.

 

Além da constatação no local, existem depoimentos de técnicos e gestores do Sistema GISA afirmando que o mesmo não funciona corretamente e, em outras unidades de saúde, existe depoimentos afirmando que o sistema não funciona em hipótese nenhuma.

 

Verificou também essa comissão que o sistema GISA está muito longe de atingir seu pleno funcionamento de acordo com o objeto proposto no contrato 305-A.

 

Além do mais, restou demonstrado que a Prefeitura Municipal de Campo Grande, através do Fundo Municipal de Saúde, adquiriu o Software chamado Matrix no valor de R$ 435.786,40 no período de 2010 a 2012.

 

Como pode a Prefeitura comprar um Software a mais, se o mesmo, sua implantação e serviços já estão contemplados no Contrato 305-A da Telemídia?

 

Há indícios fortes de favorecimento a empresa Telemídia em suas obrigações como podemos observar em Ata de Reunião do Grupo Gestor em anexo.

 

Não obstante o seu não funcionamento, foi constatado que seus gestores e seu ordenador de despesas do sistema GISA, liberaram e efetuaram pagamentos na ordem de 96% (noventa e seis por cento) do valor total do processo licitatório, conforme relação de notas fiscais em anexo.

 

Insta esclarecer que até a presente data não existia, por parte da Secretaria Municipal de Saúde e nem do consórcio, um relatório de execução física consistente com a realidade aplicada, porém, os mesmos eram contabilizados pela execução financeira do contrato. A incoerência e as divergências eram claras em diversos documentos em anexo, como por exemplo, o ofício nº 1.389/GAB/PMCG de 04/07/2012 assinado pelo próprio Prefeito Nelson Trad Filho, onde apresenta um avanço físico de 83,76%, no ofício nº 605MS/SE/DICON/MS do Ministério da Saúde de 30/12/2010 assinado pela Chefe de Divisão de Convênios Sra. Silvia Raquel Bambokian, onde apresenta outro avanço físico de 34% e outro ofício nº 026/GAAB/PMCG de 16/01/2013 do Prefeito atual Sr. Alcides Jesus Peralta Bernal, onde apresenta um avanço de 95% de execução física. 

A propósito, a respeito desse Ofício, enviado pelo atual Prefeito, no dia 16 de Janeiro do ano corrente, portanto logo nos primeiros dias de mandato, sustentou o Secretário de Saúde atual, que deu se em função de despacho da Sra. Luzia Severino Alencar, uma das Gestoras do Gisa até o final de 2012, em que se mencionava a necessidade “premente’ da prorrogação do convênio, sob pena do cometimento de infrações descritas no mesmo.

 

Percebendo a existência de tantas irregularidades, na implantação do sistema GISA, o atual Secretário de Saúde Municipal instaurou uma Comissão de Sindicância para apurar possíveis irregularidades, conforme publicação de Resolução “PE” SESAU n. 457 de 18/04/2013.

 

A própria, empresa em documento apresentado no dia 30/10/2012 à Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande/MS, menciona que o projeto GISA foi devidamente implantado em 48% (quarenta e oito por cento) das redes de saúde públicas do município, contudo a sua execução financeira já haviacontabilizada96% (noventa e seis) do valor total do contrato.

 

Todavia, essa comissão, após análise das oitivas, após as visitas para verificação de funcionamento e a análise de documentos, opina com segurança sobre a necessidade de se realizar uma perícia técnica, com empresa com ampla experiência em auditagem nessa área para que possa identificar e informar a todos, sobre o “real” realizado até agora, da implantação desse sistema.

 

Apresentamos ainda, algumas evidências de conluio que comprovam uma relação obscura entre contratante e contratado como podemos observar a seguir:

 

1.      A viagem do Secretário Luiz Henrique Mandetta a Portugal entre os dias 13 e 17 de janeiro de 2010 com passagens pagas pela Telemídia devidamente comprovada pela agência de viagens Monark(documento em anexo). Em depoimento do Deputado Federal Luiz Henrique Mandetta na CPI da SAÚDE prestado em audiência realizada em 21/10/2013 as páginas 65 e 66, o mesmo declara que a Telemídia pagou suas passagens;

2.      Reportagem (documento em anexo) vinculando o Secretário Luiz Henrique Mandetta com o Consórcio Telemídia que o mesmo serviu de ponte entre a empresa e a Prefeitura;

3.      As diversas viagens de campanha realizadas nas aeronaves pertencentes a Amapil Taxi Aéreo do então candidato a Deputado Federal Sr. Luiz Henrique Mandetta pagas pela beydom Internatonal Intermediações e Agendamentos pertencentes ao Sr. Naim Alfredo Beydom admitida como sócia majoritária da empresa Telemídia. Não foi prestada conta de tais viagens como despesa de campanha junto ao Tribunal Superior Eleitoral como comprova a sua prestação e contas em anexo, caracterizando desta forma a prática de crime eleitoral.  Em declaração apresentada pelo Sr. Luiz Henrique Mandetta prestado em audiência realizada em 21/10/2013 as páginas 66 e 67, o mesmo nega categoricamente que tenha utilizado as aeronaves Amapil em sua campanha eleitoral pagas pela empresa Telemídia e seus sócios (documentos em anexo);

4.      A existência de inúmeros processos contra o Sr. Naim Alfredo Beydom e suas empresas em andamento, execução de dívidas, execuções fiscais e trabalhistas conforme relatórios em anexo;

5.      Destacamos também referente ao Sr. Naim Alfredo Beydon, o descaso com a CPI da Saúde, onde o mesmo afirma que colocou de seu próprio bolso o valor de R$ 2.000.000,00 no desenvolvimento do Sistema (depoimento em anexo);

6.      A ligação familiar entre os Gestores responsáveis pelos pagamentos dos serviços realizados pela Telemídia, onde a Coordenadora do Grupo Gestor Sra. Maria Cristina Abrão Nachif, como também, a responsável pelo recebimento dos serviços Sra. Luzia Severino da Silva Alencar, tinham cada uma, filhos trabalhando na empresa contratada;

7.      O Coordenador do Grupo Gestor em suas atribuições tem a responsabilidade de validar os serviços prestados para efeito de pagamento e acompanhar todo o andamento físico e financeiro do Projeto. Partindo deste princípio, a Coordenadora Sra. Sra. Maria Cristina Abrão Nachif em seu depoimento a CPI, informou que a sua responsabilidade era apenas técnica e que as questões financeiras cabia ao Secretário, como também informou não saber das alterações contidas entre o Convênio e o Contrato e o aumento de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) a mais no programa diferente do programado. Vejam a incoerência desta servidora, que era gerente do programa, mas não conhecia os seus componentes e valores;

8.      Existem também indícios fortes de irregularidades e de veracidade de algumas certidões apresentadas a comissão de licitações (documentos em anexo), conforme denúncias apresentadas a CPI e investigações feitas por essa comissão e que precisam ser aprofundadas;

9.      Quanto à rede de comunicação de dados observamos que há contradição entre a informação do Diretor da Telemídia e os depoimentos dos gerentes das UBS’s que estavam utilizando o Sistema GISA, entretanto quanto aos equipamentos comprova-se que houve empenhos no valor de R$ 5.491.896,00 de computadores e equipamentos de informática no período de 2010 a 2012, pagos pelo FMS – Fundo Municipal de Saúde para empresa Best Comp Computadores Ltda, R$ 3.646.393,00 entretanto há necessidade de comprovação da instalação dos equipamentos (computadores), ou seja, equipamentos adquiridos para um sistema que não funciona;

10. Uma semana após a licitação do Sistema GISA, coincidentemente, o colunista Dácio Corrêa, em matéria apresentada no "AGORA CAMPO GRANDE" de 21 de julho de 2009, destacou uma extravagante comemoração, oferecida por Naim Beydoun, que teve início em almoço realizado no restaurante vermelho grill e seguiu até altas horas da noite em jantar oferecido no restaurante casa colonial Para “comemorar” (cita o colunista), Naim ofereceu champagnes e vinhos que custam mais de R$ 2.000,00 reais cada garrafa. Disse ainda que o "o que se foi comemorado valia mais do que isso”. Vê-se que é de estranhar o comentário do colunista já que acabavam de obter o resultado da vitória na licitação. O mais grave na verdade é a certeza de que com todas as irregularidades  apresentadas, havia uma “certeza” da assinatura do Contrato milionário.

11. Destacamos a falta de responsabilidade por parte do Núcleo do Ministério da Saúde, onde sua chefe de Divisão Sra. Silvia Raquel Bambokian, declara não ter condição de acompanhar fisicamente o projeto e que em seu depoimento à CPI (depoimento em anexo), a mesma, afirma que este procedimento cabe a Prefeitura de Campo Grande através da Secretaria de Saúde, esquivando-se de assumir suas responsabilidades previstas no objeto e em sua Cláusula Nona do Convênio 1051/2008. Ainda sobre a responsabilidade da Sra. Silvia Raquel Bambokian, destacamos que, a Divisão do Ministério da Saúde deveria realizar visitas periódicas trimestrais. Ocorre que foram realizadas apenas cinco visitas em todo esse período no seu total, sendo que uma delas era prestação de contas dos recursos utilizados, que resultou em mais liberações. A falta de zelo pelos recursos federais é clara, pois tiveram a oportunidade de paralisar os serviços logo no primeiro relatório de suas visitas, quando foram constatadas as irregularidades do Edital.

 

Diante disso tudo, não resta outra alternativa a essa comissão, senão REQUERER que o Ministério Público Federal e outros órgãos de investigação, auditoria e controle, que tomem as devidas providências no sentido de dar continuidade aos trabalhos de investigação. Tendo como fundamento os documentos apresentados, deve se requerer ao Ministério Público, que avalie as condutas e continue nas investigações, sem exceção, de todos os integrantes gestores e a Presidente da Comissão de Licitação, que se envolveram por ação ou omissão na prática dos ilícitos cometidos e apurados, concorrendo, de algum modo, para a consumação das lesões e prejuízos ao erário, abaixo nominados:

 

1)     LUCIANO DE BARROS MANDETTA – Responsável pela Gerência Administrativa do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão Integrada da Saúde – GISA;

2)     LUZIA SEVERINO DA SILVA ALENCAR – Responsável pela Área de Informática do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão Integrada da Saúde – GISA;

3)     MARIA ESTELA DA SILVA COUTO – Responsável pela Área de Enfermagem do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão Integrada da Saúde – GISA;

4)     JOSÉ EDUARDO CURY – Responsável pela Área Médica do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão Integrada da Saúde – GISA;

5)     HUMBERTO KAWAHATA BARRETO – Responsável pelas atribuições do IMTI do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão Integrada da Saúde – GISA;

6)     ROGÉRIO BARZELAI - Coordenador Local do Projeto pelo Prestador do Serviço – CONTISIS no período de 30.09.2009 à 18.07.2011, do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão Integrada da Saúde – GISA;

7)     LUIZ CORAZZA – Responsável Pelas Definições de Desenvolvimento do Sistema do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão Integrada da Saúde – GISA;

8)     CASEMIRO NEY ROCHA DE ALENCAR FILHO – Coordenador local do Projeto pelo Prestador do Serviço – CONTISIS no período de 19.07.2011 à 16.02.2012, do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão Integrada da Saúde – GISA;

9)      JOSÉ EDUARDO DE JESUS - Coordenador local do Projeto pelo Prestador do Serviço – CONTISIS a partir da data de 17.02.2012, do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão Integrada da Saúde – GISA;

10)RODRIGO LAULETTA PEREIRA - Coordenador local do Projeto pelo Prestador do Serviço – CONTISIS a partir da data de 17.02.2012, do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão Integrada da Saúde – GISA;

11)CARLOS ALBERTO ANDRADE JURGIELEWICZ – Responsável pelas Definições de Desenvolvimento do Sistema do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão Integrada da Saúde – GISA;

12)RODRIGO DALPIAZ DIAS – Responsável pela Análise Jurídica do Sistema do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão Integrada da Saúde – GISA;

13)MARIA IZA ARTEMAN – Presidente da Comissão de Licitação.

 

14)MABEL P. RODRIGUES VASCONCELOS - Coordenadora de Controle do FMS/GP/SESAU.

                   Das pessoas acima apresentadas, todas foram devidamente nomeadas para fazerem parte do grupo gestor do Sistema GISA, conforme se verifica das publicações das Resoluções “PE” SESAU de números 687, de 30.09.2009, da Publicação de número 815 de 19.07.2011 e a de número 687 do dia 17.02.2012 (cópias das publicações anexas).

 

De tudo que foi relatado até o presente momento, cabe observar que a lista das pessoas acima indicadas é extensa porque a maioria dos agentes foram implicadas como partícipe, a teor do que estabelece o artigo 29 do Código Penal.

 

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.

 

§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço.

§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.



 

Entende-se que além dos Gestores acima mencionados, o Gestor máximo também é responsável solidário pelos atos de seus subordinados diretos. Esta tese sustenta-se na decisão do Juiz da 2ª Vara de Direitos difusos da Capital, David de Oliveira Gomes, em recente publicação no Jornal o Estado, de 04 de novembro de 2013, pág. A3, na matéria Desvio de função: Ex-prefeito é denunciado pelo MPE por nomear advogados para atuarem como procuradores:

 

“O ex-prefeito alegou à Justiça que não se sujeita à lei da improbidade por ser um agente político, não podendo ser responsabilizado por aquilo que subordinados fizeram em sua gestão”. Em decisão, o juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos da Capital, David de Oliveira Gomes

Filho, afirmou que “quanto maior a função assumida pelo agente, maior deverá ser a sua responsabilidade. Jamais o contrário”. O processo ainda está em curso. (“LM)”

 

 

                  Essa COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO ouviu vários depoimentos, bem como analisou vários documentos que revelaram uma quantidade significativa de indícios e de irregularidades e ilicitudes sobre diversos procedimentos na implantação do Gisa e que comprometeram  a boa gestão da coisa pública, resultando no cometimento de atos de improbidade administrativa, tráfico de influência, advocacia administrativa, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação,  falsidade ideológica, impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, entre outros.            

                    Diante dos fatos apurados, não nos é apresentado outro caminho, sob pena de Omissão por parte dessa Comissão, a não ser o INDICIAMENTO dos principais responsáveis, por todas essas irregularidades apontadas, detectadas e apuradas, algumas comprovadas e outras necessitando de uma maior investigação. São eles:

 

1)NELSON TRAD FILHO - Ex-Prefeito Municipal de Campo Grande/MS e Principal Gestor do Município:

 

2)NAIM ALFREDO BEYDOUN - Sócio Proprietário da Empresa e consórcio que leva o mesmo nome, a Telemidia & Technology International Comércio e Serviços de Informática Ltda:

 

3)LUIZ HENRIQUE MANDETTA - Ex-Secretário de Saúde Municipal e atual Deputado Federal:

 

4)LEANDRO MAZINA MARTINS - Ex-Secretário Municipal de Saúde:

 

5)SILVIA RAQUEL BAMBOKIAN - Chefe da Divisão de Convênios e Gestão Responsável pelas Liberações dos Recursos Federais:

 

6)MARIA CRISTINA ABRÃO NACHIF - Coordenadora do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão Integrada da Saúde – GISA:

 

7)JOÃO MITUMAÇA YAMAURA - Presidente do Instituto Municipal de Tecnologia da Informação – IMTI:                                                    

 

8)BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO - Chefe do Setor de Licitações:

        

 

Assim, diante de tudo o que foi apresentado e relatado, deve essa CPI remeter, em especial, os documentos apurados ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que adote todas as medidas judiciais e extrajudiciais a fim de instaurar procedimentos e tipificar a conduta infracional de forma individualizada dos Indiciados.

Comprovadas as irregularidades, que os envolvidos sejam obrigados a ressarcir o Erário Público. Que proceda, também, a minuciosa investigação das supostas infrações cometidas pelos agentes envolvidos nos processos irregulares citados ao longo desse relatório, a fim de apurar possíveis descumprimentos a um dos princípios previstos na Constituição Federal, em seu artigo 37, à Lei de Licitação nº. 8666/93, à Lei de Improbidade nº. 8429/92 e ao Código Penal Brasileiro.

 

                   Esta CPI envia, também, seu relatório final aos seguintes órgãos:

DENASUS;

CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO-CGU;

POLÍCIA FEDERAL;

POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL;

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPO GRANDE;

CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-MS;

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE;

PREFEITOS MUNICIPAIS-MS;

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO;

CAMARA DOS DEPUTADOS;

SENADO FEDERAL;

GABINETE DO MINISTRO DA SAÚDE;

E, por fim, ao GABINETE DA MINISTRA CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, para que se adotem todas as medidas judiciais e extrajudiciais que julgarem pertinentes, a fim de promoverem o estabelecimento da Justiça com a penalização dos responsáveis e consequentemente o ressarcimento ao erário público dos recursos malversados pelos agentes aqui nominados.

 

 

 

 

 

 

 

 

Denúncias apuradas e comprovadas de desvios e má gestão de recursos do SUS em Mato Grosso do Sul.

 

A presente CPI surgiu no bojo de denúncias divulgadas após a operação da Polícia Federal denominada “sangue frio”.

 

Antes desta operação houve outras envolvendo recursos do SUS:

Em Corumbá - operação decoada.

Em Ladário.

Em Jardim, juntamente com a operação decoada.

Em Dourados, Operação Owari.

 

Resta claro que a organização do SUS em Mato Grosso do Sul tem sido um campo fértil para prática de ilícitos.

 

A  presente CPI sabedora da extensão da ‘operação sangue frio’ procurou não repetir suas providências, mas não deixou de averiguar a situação do SUS e atendimento aos seus usuários nos dois principais hospitais envolvidos na operação ‘sangue frio’.

 

Evidentemente esta comissão requereu e teve acesso aos autos da operação ‘sangue frio’, mas como os recebeu com a determinação de guardar segredo de justiça deixará de divulgar qualquer fato reputado como criminoso em homenagem a decisão da 5ª vara da justiça federal de Campo Grande nos autos 0002922-17.2012.403.6000.

 

Todavia foi possível concluir que os fatos fartamente divulgados na mídia local possuem sérios indícios de veracidade, logo há importantes indícios de atos de improbidade e crimes contra a administração pública nas gestões do HC e HU de Campo Grande, antes da operação ‘sangue frio’.

 

Vejamos:

 

 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO (HU) DE CAMPO GRANDE.

 

Esta comissão ouviu o ex-diretor JOSÉ CARLOS DORSA e o atual diretor do HU de Campo Grande, Cláudio Wanderlei Luz Saab.

 

O relatório de gestão e oitiva do atual diretor do HU de Campo Grande é a prova cabal de algo de muito ilegal e danoso ao SUS ocorreu na gestão do Sr. JOSÉ CARLOS DORSA.

 

Segundo as palavras escritas e ditas da atual direção do HU de Campo Grande:

a) O HU estava entregue nas mãos de 30 empresas terceirizadas.

b) Havia 08 meses de atraso no pagamento de energia.

c) Havia 04 meses de atraso no pagamento de água.

d) O HU devia até Dezembro de 2013 o valor de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais).

e) Os contratos foram reduzidos ou rescindidos (três) gerando uma economia de 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) sem prejuízo algum para a administração do hospital.

 

Afora a comprovação das denúncias de gestão ilícita de dinheiro do SUS  ainda houve a comprovação de que a preocupação da gestão do Sr. JOSÉ CARLOS DORSA não priorizava o bom atendimento do SUS.

 

Neste sentido a atual direção teve que enfrentar problemas com a vigilância sanitária no PAM, infiltrações no telhado da UTI neonatal, falta de medicamentos.

 

Afora a inércia da direção do HU na reativação da oncologia, inclusive determinada por ação do Ministério Público Federal nos autos 0010231.89.2012.4.03.6000.

 

Por tudo isto não resta outra conclusão a esta CPI:

 

HOUVE MÁ GESTÃO E DESVIO DE RECURSOS NO HU DE CAMPO GRANDE que prejudicou seriamente o usuário do SUS que a ela tenha se socorrido.

 

Com isso, a presente investigação parlamentar observou a existência do cometimento de vários crimes praticados no Hospital universitário de Campo Grande, tais como:

 

a)     Improbidade Administrativa (artigo 7º da Lei nº. 8.429/92);

b)    Advocacia Administrativa (artigo 321 do Código Penal Brasileiro);

c)     Corrupção  Passiva (artigo 317 do Código Penal Brasileiro);

d)    Fraude à Licitação (artigo 90 da Lei de Licitações 8666/93);

e)     Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência (artigo 335 do Código Penal Brasileiro);

f)      Tráfico de Influência (artigo 332 do Código Penal Brasileiro);

g)     Concussão (artigo 316 do Código Penal Brasileiro).

 

 

Portanto, a em nosso entendimento, após minuciosa análise dos documentos apresentados e apurados, observando que houve a ocorrência de inúmeras irregularidades, também não vemos um outro cainho, a não ser o INDICIAMENTO do Sr JOSE CARLOS DORSA, ex diretor do hospital Universitário. Preceda se o encaminhamento do presente ao  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,  para as demais providência que se fizerem necessárias.

        

         Ainda, cabe lembrar que as disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie de qualquer forma direta ou indireta.

 

                  

 

 

 

                   HOSPITAL DO CÂNCER (HC) DE CAMPO GRANDE.

 

As notícias veiculadas acerca da condução do Sr. ADALBERTO SIUFI e seu Conselho Curador, presidido por BLENER ZAN são de que no âmbito deste hospital ocorria:

 

FAVORECIMENTO, PECULATO, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Dos documentos juntados aos autos, em especial o Inquérito Civil 63 da 49ª Promotoria e no processo de destituição da direção do HC de Campo Grande.

 

Restou incontroverso a contratação da NEORAD do Sr. Adalberto Siufi pelo HC de Campo Grande dirigido pelo próprio Adalberto Siufi.

 

Restou incontroverso a contratação pelo HC dirigido por Adalberto Siufi de 07 parentes, inclusive remunerados acima da média, caracterizando no mínimo ato de improbidade por afronta aos princípios de moralidade.

 

Neste sentido nem se olvide argumentar que Fundação Carmem Prudente é uma fundação privada.

 

Há jurisprudência de gestores de fundação privada que recebem recursos públicos estão suscetíveis e ao alcance das sanções da lei de improbidade administrativa.

 

Vejamos:

O Tribunal de Justiça de São Paulo assim assentou seu entendimento acerca da possibilidade de ressarcimento de recursos malversados por fundação privada:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade Administrativa - Propositura pelo Ministério Público em face de desvios de numerário ocorridos nos anos de 1995 e 1996, (...)  no caixa da Fundação lesada, (...) - Elementos probatórios nos autos concludentes no sentido do prejuízo ocorrido à fundação - Preliminares repelidas - Prova dos autos cabal, laudo pericial efetuado nos autos, aliada à auditoria realizada por empresa que apurou diferenças existentes, bem como conclusão do Tribunal de Contas do Estado, são suficientes para demonstrar o comportamento incorreto dos requeridos - Aplicação do art. 10 e 11 c.c. 12 da Lei 8.429/92 - Dano econômico efetivo à fundação - Dever de ressarcimento integral do dano - Requeridos que deverão arcar, solidariamente, com o prejuízo causado à fundação -Aplicação de multa civil, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, bem como receber benefícios ou incentivos fiscais . Apelo da fundação provido e reexame necessário acolhido, improvidos os apelos dos requeridos.” (TJSP, AP. 2930875800, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2009).

 

No campo da prestação de serviços pelo HC a situação também guarda preocupação.

 

O relatório da Força Tarefa do Ministério da Saúde de 2013 confirmou que o tratamento do câncer em Campo Grande não atende ao preceitos da integralidade, da qualidade, da quantidade, estando em todas instituições funcionando de forma improvisada, sem atender à /SAS/MS n° 741/2005 e às disposições do Manual de Bases Técnicas da Oncologia/2011.

 

Comparando as Auditorias do DENASUS em 2010 e 2013, foi possível comprovar a reincidência em erros que, propositais ou não, sempre ocorreram em desfavor do serviço público, com ônus indevidos sucessivos para o Fundo Municipal de Saúde.

 

Como medida corretiva a Força Tarefa do Ministério da Saúde determinou a necessidade de uma Auditoria linear em todos os atendimentos realizados pelo Hospital do Câncer Alfredo Abrão desde o início da contratualização com o Sistema Único de Saúde.

 

O Município de Campo Grande, por sua vez, foi recomendado a instituir o Serviço Municipal de Auditoria com auditores designados exclusivamente para o Hospital do câncer Alfredo Abrão, bem como instituir a automação das autorizações dos procedimentos em interface direta com o Departamento de Informática do SUS em seu diversos módulos, permitindo melhor controle das solicitações e autorizações dos procedimentos.

 

Com isso, a presente investigação parlamentar observou a existência do cometimento de vários crimes praticados no Hospital do Câncer de Campo Grande, tais como:

 

a)     Improbidade Administrativa (artigo 7º da Lei nº. 8.429/92);

b)    Advocacia Administrativa (artigo 321 do Código Penal Brasileiro);

c)     Tráfico de Influência (artigo 332 do Código Penal Brasileiro);

d)    Peculato (artigo 312 do Código Penal Brasileiro);

e)     Concussão (artigo 316 do Código Penal Brasileiro).

 

Portanto, após minuciosa análise dos documentos apresentados e apurados, observando que houve a ocorrência de inúmeras irregularidades, entende ser necessário o INDICIAMENTO  do Sr. ADALBERTO SIUFI, ex-diretor do Hospital do Câncer, por esta comissão, Tambem propomos  a remessa de  documentos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que sejam tomadas demais provdencias.

        

         Ainda, cabe lembrar que as disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie de qualquer forma direta ou indireta.

 

                   Esta CPI envia, também, seu relatório final aos seguintes órgãos:

 

DENASUS;

CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO-CGU;

POLÍCIA FEDERAL;

POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL;

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPO GRANDE;

CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-MS;

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE;

PREFEITOS        MUNICIPAIS-MS;

GABINETE DO GOVERNADOR  DO ESTADO;

GABINETE DO MINISTRO DA SAÚDE;

E, por fim, ao GABINETE DA MINISTRA CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, para que se adote todas as medidas judiciais e extrajudiciais que julgarem pertinentes, a fim de promoverem  o estabelecimento da Justiça com a penalização dos responsáveis e consequentemente o ressarcimento ao erário público dos recursos malversados pelo agente aqui nominado. 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário