COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO
CPI DA
SAÚDE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADE MATO GROSSO DO SUL
VOTO EM SEPARADO
SISTEMA GISA
DEPUTADO AMARILDO CRUZ
IDENTIFICAÇÃO E PEÇAS
ANALISADAS:
Convênio: 1051/2008
-Ministério da Saúde
Processo: 25000.107970/2008-21
Ação: Implementação da
Regulação, Controle e Avaliação da atenção à Saúde.
Município: Campo
Grande/MS
Objeto: Modernização da Gestão
para Implementação de Ações de Regulação.
Valor do Convênio: R$
8.983.000,00
Edital Licitatório: nº 25/2009
Classificação:
Concorrência
Valor: R$ 9.983.000,40
Tipo: Técnica e Preço
Contrato: n. 305-A no Valor: R$ 9.983.000,40
Processo Administrativo:
37346/2009-11.
Objeto: Implantação e o
desenvolvimento técnico e tecnológico de um sistema de informação para atender
à gestão da rede de serviço de saúde de todo o Município de Campo Grande. O
sistema consiste em 12 módulos, sendo seus requisitos iniciais, ter todos os
seus artefatos com códigos fonte incluídos e disponibilizados, tendo amplos
direitos de uso ou modificação pelo contratante, além de outros requisitos
previstos nos Termos de Referência com prazo de execução em 12 meses.
Contrato entre o consórcio: Telemídia
& Technology International Comércio e Serviços de Informática Ltda e a
Prefeitura Municipal de Campo Grande, com interveniência da Secretaria
Municipal de Saúde. Assinado em 07/10/2009.
Após análise dos documentos
apresentados a essa comissão sobre a contratação do Consórcio Telemidia &
Technology Comércio e Serviços de Informática Ltda, composto pelas empresas
Telemidia & Technology International Comércio e Serviços de Informática
Ltda, Estrela Marinha Informática Ltda e Avansys Tecnologia Ltda, que foram vencedores
da Concorrência nº. 0025/2009, podemos apontar inúmeras irregularidades graves
e ou insanáveis cometidas ao longo de seu procedimento, conforme demonstramos
em planilha anexa e a seguir.
DO CONVÊNIO Nº. 1.051/2008 COM O
MINISTÉRIO DA SAÚDE
A
Prefeitura Municipal de Campo Grande – MS, através do ex-prefeito Nelson Trad
Filho, realizou um convênio com o Ministério da Saúde para o fim de obter
fundos para a implementação da regulação, controle e avaliação da atenção à
saúde com o objetivo de modernização da gestão para implementação de ações de
regulação.
O convênio de nº. 1.051/2008
foi aprovado pelo Ministério da Saúde e este, como contrapartida,
disponibilizou o valor de R$
8.983.000,40 para a implantação do programa GISA.
No momento da
disponibilização do valor apresentado pelo Ministério da Saúde, iniciaram-se os
problemas apontados por Esta CPI, ou seja, o valor apontado no Edital de
Licitação não era o mesmo valor aprovado pelo convênio (R$ 8.983.000,40), mas sim o valor de R$ 9.983.000,40.
Portanto esclarece essa comissão que o
preço praticado com a execução do convênio não está de acordo com o projeto
aprovado pelo Ministério de Saúde, apontando, assim, uma diferença de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais).
De outro modo, pode-se afirmar que foi
realizado o procedimento licitatório adjudicando, homologando e contratando o
consórcio Telemidia& Technology Comércio e Serviços de Informática Ltda, no
valor de R$ 9.983.000,40 (nove
milhões novecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
acima do valor aprovado pelo Ministério da Saúde, que era de R$ 8.983.000,40 (oito milhões
novecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos).
Feito isso, já na publicação do Edital
houve o descumprimento da cláusula terceira e cláusula sétima, parágrafo 2º e
3º do convênio celebrado com o Ministério da Saúde.
Não obstante, o Ministério da Saúde,
através da divisão de convênios e gestão, realizou verificação in loco e informou ao ex-prefeito, a diferença apurada entre o valor do
convênio e o valor do contrato, através do ofício n. 481/MS/SE/DICON/MS
e ofício n. 605/MS/SE/DICON/MS, porém, este se manteve em silêncio (docs. Anexos).
Outra irregularidade gravíssima
ocorrida foram as atividades contidas no convênio, mas que no contrato foram
alteradas significativamente. Essas atividades contidas no convênio do
Ministério da Saúde possuíam valores compatíveis e proporcionais com os
serviços a serem executados.
Já os valores contidos nas atividades
do edital, são muito diferentes dos do convênio, onde pode ser observado que
houve um remanejamento que direcionou mais da metade do objeto e valor para o
item “Desenvolvimento das Funcionalidades a Customizar”, ou seja,
superfaturavam um determinado serviço e subfaturavam outros tipos de serviços
sem nem mesmo considerar a importância e ou sua complexidade, facilitando
assim, a aprovação dos seus pagamentos (cópia das descrições dos serviços
anexas).
DO PROCESSO LICITATÓRIO
Na abertura do processo
licitatório deveriam ser observados alguns fatores preponderantes de forma que
não deixasse dúvidas quanto a sua real
necessidade e sua eficácia, pois, já existem no mercado sistemas de gestão de
saúde para esta finalidade e, também, o Ministério da Saúde disponibiliza
gratuitamente sistemas para Gestão dos Serviços de Saúde.
Para
atender esta demanda, todo o processo licitatório e seus objetivos foram
conduzidos de forma obscura e claramente dirigida em pouco mais e 30 dias
(iniciado em 13 de julho de 2009 e concluído em 21 de agosto de 2009) como
podemos ver a seguir:
O Consórcio Telemidia & Technology
Comércio e Serviços de Informática Ltda, composto pelas empresas Telemidia &
Technology International Comércio e Serviços de Informática Ltda, Estrela
Marinha Informática Ltda e Avansys Tecnologia Ltda concorreu com o Consórcio
JME Informática S/A e Advanced Database& IT Sistemas de informação S/A,
conforme se observa da cópia da publicação do Diário Oficial do Estado – MS, n.
7500, página 47, do dia 15/07/2009 e republicado na data de 16/07/2009, D.O. n.
2.829, página 1 e 5.
O Consórcio JME Informática
S/A e Advanced Database& IT Sistemas de informação S/A foi considerado inabilitado
para prosseguir na licitação e o Consórcio Telemidia& Technology Comércio e
Serviços de Informática Ltda, foi considerado habilitado para a mesma
licitação, contudo, observamos nos documentos apresentados que o Consórcio JME
tinha melhores condições técnicas que a própria Telemídia. Também observamos erros
ingênuos da empresa JME, numa concorrência de valor considerável, onde
destacamos alguns fatores de sua inabilitação, como por exemplo: a Certidão de
FGTS que foi apresentada se encontrava vencida (pode se observar que a) mesma
foi tirada na internet no dia 07/09 e a concorrência era no dia 13/09 (bastava
apenas, o Consórcio acessar a internet no dia da concorrência e emitir a
certidão), ou seja, não teve o cuidado mínimo com a documentação, sem contar o
fato de não apresentar cópias dos documentos dos sócios, outro ato simples de
se atender. As evidências de favorecimento neste certame são grandes. E
considerando o valor e o objeto, o Consórcio inabilitado declinou do direito de
entrar com recursos contra a decisão da inabilitação.
A inabilitação do Consórcio foi
confirmada com a publicação no diário Oficial de n. 7.518, de 10/08/2009, que
informa a classificação da concorrência n. 025/2009.
Nota-se que o Consórcio
Telemídia (vencedor da licitação) ofertou o mesmo valor descrito no Edital,
qual seja, R$ R$ 9.983.000,40 (nove
milhões novecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). Tal fato não é
ilegal, portanto, se analisado de forma mais racional, percebe-se um tanto
incompatível com a realidade, causando estranheza este ato.
DA EMPRESA LÍDER - Telemidia&
Technology Comércio e Serviços de Informática Ltda
A empresa líder Telemidia&
Technology Comércio e Serviços de Informática Ltda, vencedora da concorrência
025/2009, não poderia ser habilitada, em função de divergência do endereço da
mesma e que está descrito no contrato social, em sua segunda alteração, e nas
certidões apresentadas.
Constatamos,
que o endereço apresentado pela empresa líder Telemídia no Contrato do
Consórcio firmado com a Prefeitura e no processo licitatório, situava-se na Rua
Uruguai 432, Jardim São Luiz em Santana do Parnaíba-SP.
Ocorre
que o endereço fornecido pelos representantes legais da empresa Telemídia como
sendo Rua Uruguai 432, Jardim São Luiz em Santana do Parnaíba-SP, nunca existiu de fato.
Porém,
este mesmo endereço foi apontado e destacado como sendo da empresa Telemídia
quando realizaram a SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM JANEIRO DE 2009, onde
substitui o endereço da Av. Brasil 100 1º andar no bairro Jardim São Luiz - Santana
de Parnaíba pelo endereço da Rua Uruguai 432, Jardim São Luiz em Santana do
Parnaíba-SP, contudo, o histórico contido na junta comercial não consta essa
alteração, pelo contrário, apresenta o endereço da Av. Brasil como sendo o da
empresa Telemídia. É de estranhar que todas as Certidões apresentadas na
licitação consta como sendo o endereço da Av. Brasil e, para constituição do
Consórcio, Carta Fiança e Contrato com a Prefeitura, é utilizado o endereço da
Rua Uruguai 432. Todos os documentos em anexos.
Este
endereço situado em um paraíso fiscal (Reportagem em anexo) inexiste como
comprovam as fotos em anexo. Apenas em fevereiro de 2010, em sua 4a. Alteração
Contratual (documento em anexo), foi alterado o endereço da Empresa Telemidia para
Rua Fidêncio Ramos, nº 100, 16º Andar, bairro Vila Olímpia, na capital de São
Paulo –SP, CEP 04.551-010. Contudo, analisando os documentos apresentados,
observamos que não foi entregue a Prefeitura de Campo Grande nenhum documento
de alteração de endereço, como também, verificamos que foram emitidas notas
fiscais pelo Município de Santana de Parnaíba durante o período de fevereiro de
2010, quando o endereço da empresa, já era no Município de São Paulo (notas
fiscais em anexo).
Ainda
na esteira das fraudes que comprovamos a partir do aprofundamento das
investigações, uma das mais estarrecedoras, é a que diz respeito a
“Garantia/Fiança” exigida no item 13.1, do edital (anexo) da licitação,
referente à Garantia de Execução do Contrato.
A
fim de comprovar essa condicionante, a empresa Telemidia apresenta a “Carta de
Fiança n° 1003/2009 endereçada à Prefeitura Municipal de Campo
Grande/Secretaria Municipal de Saúde Pública, emitida pelo “Banco dos Estados
S/A”, FUNDADO EM 1938(segundo o documento apresentado), e assinado pelo seu
diretor Presidente, Sr. Airton dos Santos Melo.(doc. anexo).
Após
tentarmos encontrar um sitio da Instituição Bancária no sistema avançado (Google)
de busca via internet sem sucesso, buscamos também informações no sítio do
Banco Central do Brasil, sendo que nada de concreto encontramos.
Resolvemos,
então, consultar oficialmente o Banco Central do Brasil. Para tanto, emitimos o
Oficio de n° 323/CPI Saúde ALMS, onde foi questionada a existência dessa
Instituição Financeira, a sua Constituição, o seu endereço atualizado, ou se a
mesma já foi extinta ou liquidada pelo banco central.
Em
resposta recebemos o oficio 151/2013-BCB/Aspar (em anexo), nos informando que a
Sociedade denominada Banco dos Estados S/A, foi autorizada a funcionar pela
Carta Patente 1927 de 6.1.39 e teve sua falência decretada em 22.2.57, pela 2ª
Vara Cível do Estado da Guanabara (atualmente Rio de Janeiro). A falência foi
levantada em 30.12.71, por sentença que declarou a extinção das obrigações.
Informa
ainda o Banco Central, que em 19.08.10, o mesmo indeferiu o novo pleito de
autorização para funcionamento da Sociedade denominada Banco dos Estados S/A,
ou seja, segundo o Banco Central do Brasil, a Instituição não existe,
consequentemente, inexiste também qualquer documento emitido por ela. Evidência clara de fraude.
Em
função da não implantação e funcionamento do GISA, seria razoável que a
Prefeitura Municipal de Campo Grande, buscasse executar a Garantia apresentada
através da “Carta Fiança”, emitida pelo “Banco dos Estados S/A”. Isso seria impossível
já que inexiste o Banco e conseqüentemente a sua Garantia.
A empresa líder do consórcio,
também não apresentou no momento da licitação, experiência (ATESTADO DE
CAPACIDADE TÉCNICA RECONHECIDA POR ÓRGÃO COMPETENTE) na prestação de serviços
de implantação de sistemas na área da saúde, portanto, as faltas desses
pressupostos geraram a incapacidade de o consórcio garantir a finalização e a
entrega do serviço contratado. Esta CPI solicitou através do oficio
nº334/CPI-SAÚDE/ALMS de 14/11/2013 a comprovação dos serviços prestados pela
empresa Telemídia, contudo, o que ela apresentou, foram notas fiscais (documentos
em anexo) de serviços realizados “após o ato licitatório” e que não são
compatíveis com os serviços contratados. Tal fato é comprovado, pois a empresa
foi a Portugal contratar o serviço de terceiros (Empresa Alert).
Na “tentativa” de
comprovar sua experiência e capacidade técnica, a Empresa Telemídia, apresentou
entre outros documentos que “nada atestam”, uma “Declaração de Serviços
Executados”, emitida pelo Gabinete do Ministro da Saúde, com data de 09 de
Julho de 2009, “em São Paulo-SP”. A “declaração” é assinada pelo Sr. JOSÉ
EDUARDO DIAS DE OLIVEIRA, Chefe da Divisão de Publicidade e Promoção
Institucional- ASCOM-GM. O Contrato, ou a Nota Fiscal, comprovando a
contratação e o pagamento dos serviços, não foram apresentados, apenas a
“declaração”. Esse documento merece uma investigação mais aprofundada sobre sua
forma e conteúdo.
Era de se esperar que a
Secretaria Municipal de Saúde exigisse a comprovação de experiência em serviços
prestados na área pelas Empresas do Consórcio vencedor do certame licitatório,
o que não ocorreu.
O serviço contratado com o
consórcio vencedor deveria ter sido concluído no prazo máximo de 01 (um) ano.
Portanto, a falta de experiência demonstrada pelo Consórcio Telemídia foi tão
grande que precisou realizar 03 (três) aditivos de prorrogação do contrato para
tentar a finalização e entrega do serviço.
Tanto é verdade que no último
aditivo contratual autorizado pelo Ministério da Saúde, que foi prorrogado o
prazo de entrega para a data de 18/04/2013, e que também não foi cumprido, ou
seja, os serviços que eram para serem entregues no prazo de 12 (doze) meses
foram prorrogados para mais de 48 (quarenta e oito) meses e ainda assim, não
foi possível a finalização e entrega dos mesmos.
Não existe qualquer
justificativa plausível para esta situação senão a confirmação de que o
consórcio não possui experiência e nem qualificação para a prestação do serviço
exigido na licitação da qual saiu vencedora.
DA SUBCONTRATAÇÃO DA EMPRESA ALERT
SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA PARA A SAÚDE LTDA
O
edital de licitação n. 025/2009, no item 5, 5.1 e 5.2, assim descreve:
5 – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
5.1 – somente
poderão participar os interessados, pessoa jurídica ou empresa individual, que
atendam a todas as exigências constantes neste Edital e seus anexos, inclusive
quanto á documentação, ciente da desclassificação, de plano, em caso de
inobservância de qualquer exigência.
5.2 – É vedada a subcontratação do objeto
da presente licitação.
O consórcio vencedor do
certame licitatório, após indevidas prorrogações do prazo para a entrega do
serviço contratado, mais uma vez demonstrando incapacidade para tanto, subcontratou a empresa ALERT
SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA PARA A SAÚDE LTDA.
Essa subcontratação da
empresa ALERT pelo Consórcio Telemídia foi irregular, indevida e contrária ao
Edital de licitação, pois conforme descrito acima, a subcontratação é vedada.
Mesmo com a irregularidade
ocorrida, a empresa Alert passou a fazer parte do Consórcio Telemídia,
autorizada pela Secretaria da Saúde, onde o Secretário Sr. Leandro Mazina
Martins se baseou em Parecer Técnico do IMTI (documento em anexo), aprovando a subcontratação,
ferindo o que estava determinado no edital e no contrato. Este ato beneficiou a
empresa ganhadora. Foi apresentado contrato entre a Telemídia e a Alert, onde constavam
os 8 módulos a serem implantados dos 12 contratados, ou seja, praticamente 70%
do contrato que não deveria ter sido aprovado. Outro fato relevante é o valor
deste contrato, que representa 20% do valor contratado pela prefeitura (docto
em anexo). Agora o mais grave, é que neste contrato da Telemídia com a Alert,
fica estabelecido o pagamento anual de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
pela manutenção do sistema com anuência da Prefeitura. Esse descaso com o dinheiro
público alimentam sistemas que não funcionam e aumentam assim, a obscuridade
desta contratação.
Dessa forma, a empresa Alert,
teve a incumbência de finalizar a instalação do serviço contratado e para a
instalação completa dos módulos contratados no Edital, a empresa Alert informou
que era proprietária de alguns módulos e a Prefeitura deveria, então, pagar
royalties para a utilização desses mesmos módulos produzidos pela
Alert.(contrato e anexo 1 do mesmo em anexo/cópia).
Assim, de uma forma ou de
outra, a empresa Alert, através do consórcio vencedor do certame licitatório,
tornou a Prefeitura Municipal de Campo Grande refém de seus serviços que sequer
foram contratados, vez que é detentora do módulo principal do sistema GISA, e o
código fonte é de sua propriedade.
Apesar da subcontratação
irregular da empresa Alert pelo Consórcio Telemídia, ao que parece, aquela
passou a definir o rumo e a forma que se deve tomar o contrato público, pois é
proprietária de alguns dos módulos e possuidora do código fonte dos mesmos. Expresso
esta no Contrato Alert/Telemidia, a não disponibilização dos códigos fontes
conforme clausula 13.2 do referido contrato.
Portanto, a Alert é
admitida no contrato, com anuência do Secretário de Saúde Leandro Mazina
Martins e do Diretor Presidente do IMTI João Mitumaça Yamaura, contrariando
“também” a cláusula 8.1.11, do Contrato assinado entre a Prefeitura Municipal
de Campo Grande e a Empresa Telemidia, líder do Consórcio vencedor, onde esta
expressa à obrigação de entregar a contratante os referidos código fontes.
Caracterizado esta que, ao
mencionar a disponibilização na entrega dos códigos fontes, os contratados
justificam o valor do contrato, uma vez que, sem a entrega dos códigos fonte, o
valor dos serviços cai para 20% do valor global do contrato.
Assim, a subcontratada Alert,
informa que no item “a” e “d”, na página I do Contrato de Licenciamento, que é
proprietária de toda a propriedade intelectual e de outros direitos sobre o
software, ou seja, é quem tem as condições dos produtos da Alert, não fornece
código fonte para o Consórcio Telemídia e todas as modificações de seu software
são protegidas pelas Leis de direitos autorais.
Portanto, não permite nem a
Telemidia e nem a Prefeitura Municipal de Campo Grande e nem mesmo a Secretaria
Municipal de Saúde, efetuar correções e manutenções necessárias caracterizando,
assim, a dependência da Prefeitura Municipal em se submeter á sua assistência
permanente.
DO SISTEMA GISA
Do
sistema GISA, constituído de 12 módulos, conclui-se que o mesmo não funciona.
Isso
foi constatado pela comissão da CPI quando foram conferir a realidade
apresentada nas Unidades Básicas de Saúde (in
loco).
Constataram
vários problemas de ordem funcional do sistema, inclusive nos que foram
instalados nas unidades pilotos.
Além
da constatação no local, existem depoimentos de técnicos e gestores do Sistema
GISA afirmando que o mesmo não funciona corretamente e, em outras unidades de
saúde, existe depoimentos afirmando que o sistema não funciona em hipótese
nenhuma.
Verificou
também essa comissão que o sistema GISA está muito longe de atingir seu pleno
funcionamento de acordo com o objeto proposto no contrato 305-A.
Além
do mais, restou demonstrado que a Prefeitura Municipal de Campo Grande, através
do Fundo Municipal de Saúde, adquiriu o Software chamado Matrix no valor de R$ 435.786,40 no período de 2010 a
2012.
Como
pode a Prefeitura comprar um Software a mais, se o mesmo, sua implantação e
serviços já estão contemplados no Contrato 305-A da Telemídia?
Há
indícios fortes de favorecimento a empresa Telemídia em suas obrigações como
podemos observar em Ata de Reunião do Grupo Gestor em anexo.
Não
obstante o seu não funcionamento, foi constatado que seus gestores e seu
ordenador de despesas do sistema GISA, liberaram e efetuaram pagamentos na
ordem de 96% (noventa e seis
por cento) do valor total do processo licitatório, conforme relação de notas
fiscais em anexo.
Insta
esclarecer que até a presente data não existia, por parte da Secretaria
Municipal de Saúde e nem do consórcio, um relatório de execução física
consistente com a realidade aplicada, porém, os mesmos eram contabilizados pela
execução financeira do contrato. A incoerência e as divergências eram claras em
diversos documentos em anexo, como por exemplo, o ofício nº 1.389/GAB/PMCG de
04/07/2012 assinado pelo próprio Prefeito Nelson Trad Filho, onde apresenta um
avanço físico de 83,76%, no ofício nº 605MS/SE/DICON/MS do Ministério da Saúde
de 30/12/2010 assinado pela Chefe de Divisão de Convênios Sra. Silvia Raquel
Bambokian, onde apresenta outro avanço físico de 34% e outro ofício nº
026/GAAB/PMCG de 16/01/2013 do Prefeito atual Sr. Alcides Jesus Peralta Bernal,
onde apresenta um avanço de 95% de execução física.
A
propósito, a respeito desse Ofício, enviado pelo atual Prefeito, no dia 16 de
Janeiro do ano corrente, portanto logo nos primeiros dias de mandato, sustentou
o Secretário de Saúde atual, que deu se em função de despacho da Sra. Luzia
Severino Alencar, uma das Gestoras do Gisa até o final de 2012, em que se
mencionava a necessidade “premente’ da prorrogação do convênio, sob pena do
cometimento de infrações descritas no mesmo.
Percebendo
a existência de tantas irregularidades, na implantação do sistema GISA, o atual
Secretário de Saúde Municipal instaurou uma Comissão de Sindicância para apurar
possíveis irregularidades, conforme publicação de Resolução “PE” SESAU n. 457
de 18/04/2013.
A
própria, empresa em documento apresentado no dia 30/10/2012 à Secretaria
Municipal de Saúde de Campo Grande/MS, menciona que o projeto GISA foi
devidamente implantado em 48%
(quarenta e oito por cento) das redes de saúde públicas do município, contudo a
sua execução financeira já haviacontabilizada96% (noventa e seis) do valor total do contrato.
Todavia,
essa comissão, após análise das oitivas, após as visitas para verificação de
funcionamento e a análise de documentos, opina com segurança sobre a
necessidade de se realizar uma perícia técnica, com empresa com ampla
experiência em auditagem nessa área para que possa identificar e informar a
todos, sobre o “real” realizado até agora, da implantação desse sistema.
Apresentamos
ainda, algumas evidências de conluio que comprovam uma relação obscura entre
contratante e contratado como podemos observar a seguir:
1.
A viagem do Secretário Luiz Henrique Mandetta a
Portugal entre os dias 13 e 17 de janeiro de 2010 com passagens pagas pela
Telemídia devidamente comprovada pela agência de viagens Monark(documento em
anexo). Em depoimento do Deputado Federal Luiz Henrique Mandetta na CPI da
SAÚDE prestado em audiência realizada em 21/10/2013 as páginas 65 e 66, o mesmo
declara que a Telemídia pagou suas passagens;
2.
Reportagem (documento em anexo) vinculando o
Secretário Luiz Henrique Mandetta com o Consórcio Telemídia que o mesmo serviu
de ponte entre a empresa e a Prefeitura;
3.
As diversas viagens de campanha realizadas nas
aeronaves pertencentes a Amapil Taxi Aéreo do então candidato a Deputado
Federal Sr. Luiz Henrique Mandetta pagas pela beydom Internatonal
Intermediações e Agendamentos pertencentes ao Sr. Naim Alfredo Beydom admitida
como sócia majoritária da empresa Telemídia. Não foi prestada conta de tais
viagens como despesa de campanha junto ao Tribunal Superior Eleitoral como
comprova a sua prestação e contas em anexo, caracterizando desta forma a
prática de crime eleitoral. Em declaração
apresentada pelo Sr. Luiz Henrique Mandetta prestado em audiência realizada em
21/10/2013 as páginas 66 e 67, o mesmo nega categoricamente que tenha utilizado
as aeronaves Amapil em sua campanha eleitoral pagas pela empresa Telemídia e
seus sócios (documentos em anexo);
4.
A existência de inúmeros processos contra o Sr.
Naim Alfredo Beydom e suas empresas em andamento, execução de dívidas,
execuções fiscais e trabalhistas conforme relatórios em anexo;
5.
Destacamos também referente ao Sr. Naim Alfredo
Beydon, o descaso com a CPI da Saúde, onde o mesmo afirma que colocou de seu
próprio bolso o valor de R$ 2.000.000,00 no desenvolvimento do Sistema
(depoimento em anexo);
6.
A ligação familiar entre os Gestores
responsáveis pelos pagamentos dos serviços realizados pela Telemídia, onde a
Coordenadora do Grupo Gestor Sra. Maria Cristina Abrão Nachif, como também, a
responsável pelo recebimento dos serviços Sra. Luzia Severino da Silva Alencar,
tinham cada uma, filhos trabalhando na empresa contratada;
7.
O Coordenador do Grupo Gestor em suas
atribuições tem a responsabilidade de validar os serviços prestados para efeito
de pagamento e acompanhar todo o andamento físico e financeiro do Projeto.
Partindo deste princípio, a Coordenadora Sra. Sra. Maria Cristina Abrão Nachif
em seu depoimento a CPI, informou que a sua responsabilidade era apenas técnica
e que as questões financeiras cabia ao Secretário, como também informou não
saber das alterações contidas entre o Convênio e o Contrato e o aumento de R$
1.000.000,00 (hum milhão de reais) a mais no programa diferente do programado.
Vejam a incoerência desta servidora, que era gerente do programa, mas não
conhecia os seus componentes e valores;
8.
Existem também indícios fortes de
irregularidades e de veracidade de algumas certidões apresentadas a comissão de
licitações (documentos em anexo), conforme denúncias apresentadas a CPI e
investigações feitas por essa comissão e que precisam ser aprofundadas;
9.
Quanto à rede de comunicação de
dados observamos que há contradição entre a informação do Diretor da Telemídia
e os depoimentos dos gerentes das UBS’s que estavam utilizando o Sistema GISA,
entretanto quanto aos equipamentos comprova-se que houve empenhos no valor de R$ 5.491.896,00 de computadores e
equipamentos de informática no período de 2010 a 2012, pagos pelo FMS – Fundo
Municipal de Saúde para empresa Best Comp Computadores Ltda, R$ 3.646.393,00 entretanto há
necessidade de comprovação da instalação dos equipamentos (computadores), ou
seja, equipamentos adquiridos para um sistema que não funciona;
10. Uma
semana após a licitação do Sistema GISA, coincidentemente, o colunista Dácio
Corrêa, em matéria apresentada no "AGORA CAMPO GRANDE" de 21 de julho
de 2009, destacou uma extravagante comemoração, oferecida por Naim Beydoun, que
teve início em almoço realizado no restaurante vermelho grill e seguiu até
altas horas da noite em jantar oferecido no restaurante casa colonial Para
“comemorar” (cita o colunista), Naim ofereceu champagnes e vinhos que custam
mais de R$ 2.000,00 reais cada garrafa. Disse ainda que o "o que se foi comemorado
valia mais do que isso”. Vê-se que é de estranhar o comentário do colunista já
que acabavam de obter o resultado da vitória na licitação. O mais grave na
verdade é a certeza de que com todas as irregularidades apresentadas, havia uma “certeza” da
assinatura do Contrato milionário.
11. Destacamos
a falta de responsabilidade por parte do Núcleo do Ministério da Saúde, onde
sua chefe de Divisão Sra. Silvia Raquel Bambokian, declara não ter condição de
acompanhar fisicamente o projeto e que em seu depoimento à CPI (depoimento em
anexo), a mesma, afirma que este procedimento cabe a Prefeitura de Campo Grande
através da Secretaria de Saúde, esquivando-se de assumir suas responsabilidades
previstas no objeto e em sua Cláusula Nona do Convênio 1051/2008. Ainda sobre a
responsabilidade da Sra. Silvia
Raquel Bambokian, destacamos que, a Divisão do Ministério da Saúde deveria
realizar visitas periódicas trimestrais. Ocorre que foram realizadas apenas
cinco visitas em todo esse período no seu total, sendo que uma delas era
prestação de contas dos recursos utilizados, que resultou em mais liberações. A
falta de zelo pelos recursos federais é clara, pois tiveram a oportunidade de
paralisar os serviços logo no primeiro relatório de suas visitas, quando foram
constatadas as irregularidades do Edital.
Diante
disso tudo, não resta outra alternativa a essa comissão, senão REQUERER que o
Ministério Público Federal e outros órgãos de investigação, auditoria e
controle, que tomem as devidas providências no sentido de dar continuidade aos
trabalhos de investigação. Tendo como
fundamento os documentos apresentados, deve se requerer ao Ministério Público,
que avalie as condutas e continue nas investigações, sem exceção, de todos os
integrantes gestores e a Presidente da Comissão de Licitação, que se
envolveram por ação ou omissão na prática dos ilícitos cometidos e apurados,
concorrendo, de algum modo, para a consumação das lesões e prejuízos ao erário,
abaixo nominados:
1)
LUCIANO
DE BARROS MANDETTA – Responsável pela Gerência Administrativa do
Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão
Integrada da Saúde – GISA;
2)
LUZIA
SEVERINO DA SILVA ALENCAR – Responsável pela Área de Informática do
Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão
Integrada da Saúde – GISA;
3)
MARIA
ESTELA DA SILVA COUTO – Responsável pela Área de Enfermagem do Grupo
Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão
Integrada da Saúde – GISA;
4)
JOSÉ
EDUARDO CURY – Responsável pela Área Médica do Grupo Gestor
do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão Integrada da
Saúde – GISA;
5)
HUMBERTO
KAWAHATA BARRETO – Responsável pelas atribuições do IMTI do
Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão
Integrada da Saúde – GISA;
6)
ROGÉRIO
BARZELAI - Coordenador Local do Projeto pelo Prestador do Serviço –
CONTISIS no período de 30.09.2009 à 18.07.2011, do Grupo Gestor do Projeto de
Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão Integrada da Saúde – GISA;
7)
LUIZ
CORAZZA – Responsável Pelas Definições de Desenvolvimento do
Sistema do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema
de Gestão Integrada da Saúde – GISA;
8)
CASEMIRO
NEY ROCHA DE ALENCAR FILHO – Coordenador local do Projeto pelo
Prestador do Serviço – CONTISIS no período de 19.07.2011 à 16.02.2012, do Grupo
Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão
Integrada da Saúde – GISA;
9)
JOSÉ EDUARDO DE JESUS - Coordenador
local do Projeto pelo Prestador do Serviço – CONTISIS a partir da data de
17.02.2012, do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do
sistema de Gestão Integrada da Saúde – GISA;
10)RODRIGO
LAULETTA PEREIRA - Coordenador local do Projeto pelo Prestador
do Serviço – CONTISIS a partir da data de 17.02.2012, do Grupo Gestor do
Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão Integrada da
Saúde – GISA;
11)CARLOS
ALBERTO ANDRADE JURGIELEWICZ – Responsável pelas Definições
de Desenvolvimento do Sistema do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e
Implantação do sistema de Gestão Integrada da Saúde – GISA;
12)RODRIGO
DALPIAZ DIAS – Responsável pela Análise Jurídica do Sistema
do Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de
Gestão Integrada da Saúde – GISA;
13)MARIA
IZA ARTEMAN – Presidente da Comissão de Licitação.
14)MABEL
P. RODRIGUES VASCONCELOS - Coordenadora de Controle do
FMS/GP/SESAU.
Das pessoas acima
apresentadas, todas foram devidamente nomeadas para fazerem parte do grupo
gestor do Sistema GISA, conforme se verifica das publicações das Resoluções
“PE” SESAU de números 687, de 30.09.2009,
da Publicação de número 815 de
19.07.2011 e a de número 687 do dia
17.02.2012 (cópias das publicações anexas).
De tudo que foi relatado até o presente
momento, cabe observar que a lista das pessoas acima indicadas é extensa porque
a maioria dos agentes foram implicadas como partícipe, a teor do que estabelece
o artigo 29 do Código Penal.
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.
§ 1º Se a participação for de menor
importância, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço.
§ 2º Se algum dos concorrentes quis
participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena
será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado
mais grave.
Entende-se que além dos Gestores acima
mencionados, o Gestor máximo também é responsável solidário pelos atos de seus
subordinados diretos. Esta tese sustenta-se na decisão do Juiz da 2ª Vara de
Direitos difusos da Capital, David de Oliveira Gomes, em recente publicação no
Jornal o Estado, de 04 de novembro de 2013, pág. A3, na matéria Desvio de função: Ex-prefeito é denunciado pelo MPE por
nomear advogados para atuarem como procuradores:
“O ex-prefeito alegou à Justiça
que não se sujeita à lei da improbidade por ser um agente político, não podendo
ser responsabilizado por aquilo que subordinados fizeram em sua gestão”. Em
decisão, o juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos da Capital, David de Oliveira
Gomes
Filho, afirmou que “quanto maior a função assumida pelo agente, maior deverá ser a sua
responsabilidade. Jamais o contrário”. O processo ainda está em curso. (“LM)”
Essa COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO ouviu vários depoimentos, bem como analisou vários documentos que
revelaram uma quantidade significativa de indícios e de irregularidades e
ilicitudes sobre diversos procedimentos na implantação do Gisa e que comprometeram a boa gestão da coisa pública, resultando no
cometimento de atos de improbidade administrativa, tráfico de influência,
advocacia administrativa, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação, falsidade ideológica, impedimento,
perturbação ou fraude de concorrência, entre outros.
Diante dos fatos apurados, não nos é apresentado outro
caminho, sob pena de Omissão por parte dessa Comissão, a não ser o INDICIAMENTO dos principais
responsáveis, por todas essas irregularidades apontadas, detectadas e apuradas,
algumas comprovadas e outras necessitando de uma maior investigação. São eles:
1)NELSON
TRAD FILHO - Ex-Prefeito
Municipal de Campo Grande/MS e Principal Gestor do Município:
2)NAIM
ALFREDO BEYDOUN - Sócio
Proprietário da Empresa e consórcio que leva o mesmo nome, a Telemidia &
Technology International Comércio e Serviços de Informática Ltda:
3)LUIZ
HENRIQUE MANDETTA
- Ex-Secretário de Saúde Municipal e
atual Deputado Federal:
4)LEANDRO
MAZINA MARTINS
- Ex-Secretário Municipal de Saúde:
5)SILVIA
RAQUEL BAMBOKIAN -
Chefe da Divisão de Convênios e Gestão Responsável pelas
Liberações dos Recursos Federais:
6)MARIA CRISTINA ABRÃO NACHIF - Coordenadora do
Grupo Gestor do Projeto de Desenvolvimento e Implantação do sistema de Gestão
Integrada da Saúde – GISA:
7)JOÃO
MITUMAÇA YAMAURA -
Presidente do Instituto Municipal de Tecnologia da
Informação – IMTI:
8)BERTHOLDO
FIGUEIRÓ FILHO - Chefe do Setor de Licitações:
Assim,
diante de tudo o que foi apresentado e relatado, deve essa CPI remeter, em
especial, os documentos apurados ao MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL para que adote todas as medidas judiciais e extrajudiciais
a fim de instaurar procedimentos e tipificar a conduta infracional de forma
individualizada dos Indiciados.
Comprovadas
as irregularidades, que os envolvidos sejam obrigados a ressarcir o Erário
Público. Que proceda, também, a minuciosa investigação das supostas infrações
cometidas pelos agentes envolvidos nos processos irregulares citados ao longo
desse relatório, a fim de apurar possíveis descumprimentos a um dos princípios
previstos na Constituição Federal, em seu artigo 37, à Lei de Licitação nº.
8666/93, à Lei de Improbidade nº. 8429/92 e ao Código Penal Brasileiro.
Esta CPI envia, também, seu
relatório final aos seguintes órgãos:
DENASUS;
CONTROLADORIA
GERAL DA UNIÃO-CGU;
POLÍCIA
FEDERAL;
POLICIA
CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL;
CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPO GRANDE;
CONSELHO
ESTADUAL DE SAÚDE-MS;
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE;
PREFEITOS
MUNICIPAIS-MS;
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO;
CAMARA
DOS DEPUTADOS;
SENADO
FEDERAL;
GABINETE
DO MINISTRO DA SAÚDE;
E, por
fim, ao GABINETE DA MINISTRA CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
para que se adotem todas as medidas judiciais e extrajudiciais que julgarem
pertinentes, a fim de promoverem o estabelecimento da Justiça com a penalização
dos responsáveis e consequentemente o ressarcimento ao erário público dos
recursos malversados pelos agentes aqui nominados.
Denúncias apuradas e comprovadas de
desvios e má gestão de recursos do SUS em Mato Grosso do Sul.
A
presente CPI surgiu no bojo de denúncias divulgadas após a operação da Polícia
Federal denominada “sangue frio”.
Antes
desta operação houve outras envolvendo recursos do SUS:
Em
Corumbá - operação decoada.
Em
Ladário.
Em
Jardim, juntamente com a operação decoada.
Em
Dourados, Operação Owari.
Resta
claro que a organização do SUS em Mato Grosso do Sul tem sido um campo fértil
para prática de ilícitos.
A
presente CPI sabedora da extensão da
‘operação sangue frio’ procurou não repetir suas providências, mas não deixou
de averiguar a situação do SUS e atendimento aos seus usuários nos dois
principais hospitais envolvidos na operação ‘sangue frio’.
Evidentemente
esta comissão requereu e teve acesso aos autos da operação ‘sangue frio’, mas
como os recebeu com a determinação de guardar segredo de justiça deixará de
divulgar qualquer fato reputado como criminoso em homenagem a decisão da 5ª
vara da justiça federal de Campo Grande nos autos 0002922-17.2012.403.6000.
Todavia
foi possível concluir que os fatos fartamente divulgados na mídia local possuem
sérios indícios de veracidade, logo há importantes indícios de atos de
improbidade e crimes contra a administração pública nas gestões do HC e HU de
Campo Grande, antes da operação ‘sangue frio’.
Vejamos:
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO (HU) DE CAMPO GRANDE.
Esta
comissão ouviu o ex-diretor JOSÉ CARLOS DORSA e o atual diretor do HU de Campo
Grande, Cláudio Wanderlei Luz Saab.
O
relatório de gestão e oitiva do atual diretor do HU de Campo Grande é a prova
cabal de algo de muito ilegal e danoso ao SUS ocorreu na gestão do Sr. JOSÉ
CARLOS DORSA.
Segundo
as palavras escritas e ditas da atual direção do HU de Campo Grande:
a) O HU estava entregue nas mãos de 30 empresas
terceirizadas.
b) Havia 08 meses de atraso no pagamento de energia.
c) Havia 04 meses de atraso no pagamento de
água.
d) O HU devia até Dezembro de 2013 o valor de
R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais).
e) Os contratos foram reduzidos ou rescindidos
(três) gerando uma economia de 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) sem
prejuízo algum para a administração do hospital.
Afora
a comprovação das denúncias de gestão ilícita de dinheiro do SUS ainda houve a comprovação de que a
preocupação da gestão do Sr. JOSÉ CARLOS DORSA não priorizava o bom atendimento
do SUS.
Neste
sentido a atual direção teve que enfrentar problemas com a vigilância sanitária
no PAM, infiltrações no telhado da UTI neonatal, falta de medicamentos.
Afora
a inércia da direção do HU na reativação da oncologia, inclusive determinada
por ação do Ministério Público Federal nos autos 0010231.89.2012.4.03.6000.
Por
tudo isto não resta outra conclusão a esta CPI:
HOUVE
MÁ GESTÃO E DESVIO DE RECURSOS NO HU DE CAMPO GRANDE que prejudicou seriamente
o usuário do SUS que a ela tenha se socorrido.
Com
isso, a presente investigação parlamentar observou a existência do cometimento
de vários crimes praticados no Hospital universitário de Campo Grande, tais
como:
a)
Improbidade
Administrativa (artigo 7º da Lei nº. 8.429/92);
b)
Advocacia
Administrativa (artigo 321 do Código Penal Brasileiro);
c)
Corrupção Passiva (artigo 317 do Código
Penal Brasileiro);
d)
Fraude
à Licitação (artigo 90 da Lei de Licitações 8666/93);
e)
Impedimento,
Perturbação ou Fraude de Concorrência (artigo 335 do Código Penal
Brasileiro);
f)
Tráfico
de Influência (artigo 332 do Código Penal Brasileiro);
g)
Concussão
(artigo
316 do Código Penal Brasileiro).
Portanto,
a em nosso entendimento, após minuciosa análise dos documentos apresentados e
apurados, observando que houve a ocorrência de inúmeras irregularidades, também
não vemos um outro cainho, a não ser o INDICIAMENTO do Sr JOSE CARLOS DORSA, ex
diretor do hospital Universitário. Preceda se o encaminhamento do presente ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, para as demais
providência que se fizerem necessárias.
Ainda, cabe lembrar que as disposições
da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficie de qualquer forma direta ou indireta.
HOSPITAL DO CÂNCER (HC) DE CAMPO GRANDE.
As
notícias veiculadas acerca da condução do Sr.
ADALBERTO SIUFI e seu Conselho Curador, presidido por BLENER ZAN são de que no âmbito deste hospital ocorria:
FAVORECIMENTO, PECULATO,
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Dos
documentos juntados aos autos, em especial o Inquérito Civil 63 da 49ª
Promotoria e no processo de destituição da direção do HC de Campo Grande.
Restou
incontroverso a contratação da NEORAD do Sr. Adalberto Siufi pelo HC de Campo
Grande dirigido pelo próprio Adalberto Siufi.
Restou
incontroverso a contratação pelo HC dirigido por Adalberto Siufi de 07
parentes, inclusive remunerados acima da média, caracterizando no mínimo ato de
improbidade por afronta aos princípios de moralidade.
Neste
sentido nem se olvide argumentar que Fundação Carmem Prudente é uma fundação
privada.
Há
jurisprudência de gestores de fundação privada que recebem recursos públicos
estão suscetíveis e ao alcance das sanções da lei de improbidade
administrativa.
Vejamos:
O
Tribunal de Justiça de São Paulo assim assentou seu entendimento acerca da
possibilidade de ressarcimento de recursos malversados por fundação privada:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade Administrativa -
Propositura pelo Ministério Público em face de desvios de numerário ocorridos
nos anos de 1995 e 1996, (...) no caixa da Fundação lesada, (...) - Elementos
probatórios nos autos concludentes no sentido do prejuízo ocorrido à fundação
- Preliminares repelidas - Prova dos
autos cabal, laudo pericial efetuado nos autos, aliada à auditoria realizada por empresa que apurou diferenças
existentes, bem como conclusão do Tribunal de Contas do Estado, são
suficientes para demonstrar o comportamento incorreto dos requeridos -
Aplicação do art. 10 e 11 c.c. 12 da Lei 8.429/92 - Dano econômico efetivo à fundação - Dever de ressarcimento integral do
dano - Requeridos que deverão arcar,
solidariamente, com o prejuízo causado à fundação -Aplicação de multa
civil, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder
Público, bem como receber benefícios ou incentivos fiscais . Apelo da fundação
provido e reexame necessário acolhido, improvidos os apelos dos requeridos.” (TJSP, AP. 2930875800, Rel. Rebouças
de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2009).
No
campo da prestação de serviços pelo HC a situação também guarda preocupação.
O
relatório da Força Tarefa do Ministério da Saúde de 2013 confirmou que o
tratamento do câncer em Campo Grande não atende ao preceitos da integralidade,
da qualidade, da quantidade, estando em todas instituições funcionando de forma
improvisada, sem atender à /SAS/MS n° 741/2005 e às disposições do Manual de
Bases Técnicas da Oncologia/2011.
Comparando
as Auditorias do DENASUS em 2010 e 2013, foi possível comprovar a reincidência
em erros que, propositais ou não, sempre ocorreram em desfavor do serviço
público, com ônus indevidos sucessivos para o Fundo Municipal de Saúde.
Como
medida corretiva a Força Tarefa do Ministério da Saúde determinou a necessidade
de uma Auditoria linear em todos os atendimentos realizados pelo Hospital do
Câncer Alfredo Abrão desde o início da contratualização com o Sistema Único de
Saúde.
O
Município de Campo Grande, por sua vez, foi recomendado a instituir o Serviço
Municipal de Auditoria com auditores designados exclusivamente para o Hospital
do câncer Alfredo Abrão, bem como instituir a automação das autorizações dos
procedimentos em interface direta com o Departamento de Informática do SUS em
seu diversos módulos, permitindo melhor controle das solicitações e
autorizações dos procedimentos.
Com
isso, a presente investigação parlamentar observou a existência do cometimento
de vários crimes praticados no Hospital do Câncer de Campo Grande, tais como:
a)
Improbidade
Administrativa (artigo 7º da Lei nº. 8.429/92);
b)
Advocacia
Administrativa (artigo 321 do Código Penal Brasileiro);
c)
Tráfico
de Influência (artigo 332 do Código Penal Brasileiro);
d)
Peculato
(artigo
312 do Código Penal Brasileiro);
e)
Concussão
(artigo
316 do Código Penal Brasileiro).
Portanto,
após minuciosa análise dos documentos apresentados e apurados, observando que
houve a ocorrência de inúmeras irregularidades, entende ser necessário o
INDICIAMENTO do Sr. ADALBERTO SIUFI,
ex-diretor do Hospital do Câncer, por esta comissão, Tambem propomos a remessa de documentos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que sejam tomadas demais provdencias.
Ainda, cabe lembrar que as disposições
da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficie de qualquer forma direta ou indireta.
Esta CPI envia, também, seu
relatório final aos seguintes órgãos:
DENASUS;
CONTROLADORIA
GERAL DA UNIÃO-CGU;
POLÍCIA
FEDERAL;
POLICIA
CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL;
CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPO GRANDE;
CONSELHO
ESTADUAL DE SAÚDE-MS;
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE;
PREFEITOS MUNICIPAIS-MS;
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO;
GABINETE
DO MINISTRO DA SAÚDE;
E, por
fim, ao GABINETE DA MINISTRA CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
para que se adote todas as medidas judiciais e extrajudiciais que julgarem
pertinentes, a fim de promoverem o
estabelecimento da Justiça com a penalização dos responsáveis e
consequentemente o ressarcimento ao erário público dos recursos malversados
pelo agente aqui nominado.
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