quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Projeto do deputado Amarildo Cruz regulamenta uso de agrotóxicos em MS

O deputado estadual Amarildo Cruz apresentou hoje (23) Projeto de Lei que acrescenta dispositivos à Lei Estadual n. 2.951, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o uso, a comercialização e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Na prática, a proposta prevê:

I - Para pulverizações aéreas:

a) 6.000 metros de distância do perímetro urbano de cidades, povoados, vilas, bairros e mananciais de captação de água para abastecimento público;

b) 2.000 metros de distância de nascentes, rios, lagos, riachos e outros cursos d'água, bem como de moradias isoladas e agrupamentos de animais;

c) 2.000 metros de distância de áreas de preservação permanente, reservas legais, áreas de uso restrito e unidades de conservação, salvo, neste último caso, se no plano de manejo conste distância superior como restrição;

II - Para pulverizações terrestres mecanizadas:

a) 500 metros de distância do perímetro urbano de cidades, povoados, vilas, bairros e mananciais de captação de água para abastecimento público;

b) 500 metros de distância de nascentes, rios, ainda que intermitentes, cursos hídricos, lagos, bem como de moradias isoladas e agrupamentos de animais;

c) 100 metros de distância de áreas de preservação permanente, reservas legais, áreas de uso restrito e unidades de conservação, salvo, neste último caso, se no plano de manejo conste distancia superior como restrição;

III - Para aplicação com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual:

a) 100 metros de distância de mananciais de captação de água para abastecimento público;

b) 100 metros de distância do perímetro urbano de cidades, povoados, vilas, bairros, moradias isoladas e agrupamentos de animais;

§ 1º - No caso do inciso III, em se tratando de cursos hídricos, as distâncias observadas serão, no mínimo, iguais às faixas definidas para a área de preservação permanente.

§ 2º - Os empreendimentos agroindustriais que realizem ou utilizem a aplicação de agrotóxicos devem proceder à análise trimestral de água dos rios, riachos, lagos e lagoas situados na área de influência de suas atividades, devendo apresentar os respectivos relatórios ao órgão ambiental competente, no âmbito do licenciamento ambiental.

§ 3º - Os prestadores de serviços de pulverização aérea deverão adotar sistemas de rastreamento por satélite e os empreendimentos agroindustriais usuários desse serviço manterão registro, pelo prazo de cinco anos, do relatório operacional de cada aplicação, com cópia do respectivo mapa e dos dados extraídos do Sistema de Posicionamento Global Diferencial - DGPS - da aeronave.

§ 4º - Os usuários e os prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins mediante pulverização aérea deverão adotar técnicas para impedir a deriva dos produtos, de acordo com a legislação vigente.

§ 4º - As distâncias previstas neste artigo poderão ser aumentadas em determinadas áreas, desde que a necessidade do aumento seja ratificada por estudo técnico, sanitário e ambiental.

§ 6º - É vedada no Estado de Mato Grosso do Sul a pulverização aérea de agrotóxicos em área urbana, para quaisquer fins.

§ 7º - É vedada no Estado de Mato Grosso do Sul a pulverização aérea de agrotóxicos incluídos nas classes toxicológicas "extremamente tóxico" e "altamente tóxico", conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 8º - É vedada no Estado de Mato Grosso do Sul a pulverização aérea de agrotóxicos na Bacia Hidrográfica do Alto Paraguai e na Bacia Hidrográfica do Paraná.

Conforme o deputado estadual Amarildo Cruz, que em 2016 realizou a audiência pública "Aperfeiçoamento da Legislação sobre Pulverização Aérea", o projeto de lei foi apresentado devido à seriedade do tema e seus efeitos deletérios para a saúde, meio ambiente e economia.  “O aperfeiçoamento da legislação possibilita melhor planejamento por parte dos gestores para um atendimento mais abrangente e eficaz. Isso requer contrabalançar desenvolvimento da produção agrícola, saúde e equilíbrio ambiental”, disse.
 
Ainda segundo o parlamentar, é imprescindível aperfeiçoar a legislação sobre o uso de agrotóxico, inclusive o pulverizado por aeronaves, no Estado de Mato Grosso do Sul, que produzem o indesejado efeito chamado de "deriva" que ocorre durante o processo de pulverização do agrotóxico. “Em 2016 e este ano tivemos casos no município de Glória de Dourados, no Assentamento Estrelinha, onde a pulverização aérea na lavoura de cana-de-açúcar contaminou as amoreiras, alimento do bicho-da-seda, houve a mortandade e a perda total e parcial da produção de seda. Isso comprometeu a renda de diversas famílias, gerando incertezas e medos sobre a saúde dos habitantes”, falou.
 
O Brasil é o País que mais utiliza agrotóxico nas plantações. Dados do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), órgão do Ministério da Saúde, afirmam que no Brasil a venda de agrotóxicos saltou de US$ 2 bilhões para mais de US$7 bilhões entre 2001 e 2008, alcançando valores recordes de US$ 8,5 bilhões em 2011.
 
Estudos estimam que aproximadamente 25 milhões de trabalhadores agrícolas de países pobres sofram com algum tipo de intoxicação causada por exposição a agrotóxicos. De acordo com dados do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea), Mato Grosso é o maior consumidor do Brasil, com o equivalente a 43 litros de veneno por habitante.
 
Em Mato Grosso do Sul, a estimativa é que cada pessoa consome proporcionalmente até 40 litros de agrotóxicos por ano, quase seis vezes a mais do que a média nacional per capita, que é de 7,3 litros por ano. A exposição e o consumo de produtos contaminados em médio e longo prazo podem causar distúrbios neurológicos, problemas respiratórios, cardíacos, pulmonares, no sistema imunológico e na produção de hormônios, além de má formação fetal e até câncer.

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